Com a mudança, a única exigência é que haja consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser aberto no foro extrajudicial. No caso de menores de idade ou de incapazes, a resolução detalha que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Nos casos em que houver menores de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que caso considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, fará com que haja a necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente. No caso de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos destes deverá ser solucionada previamente no âmbito judicial. Outra alteração significativa é o reconhecimento da meação do convivente sobrevivente diretamente na escritura pública de inventário, quando todos os herdeiros e interessados forem capazes e concordes, ou, quando o convivente sobrevivente for o único sucessor, com a união estável reconhecida por via judicial ou escritura devidamente registrada.
Admitida a cessão dos direitos sucessórios, não somente por escritura pública, mas também por termo nos autos. As mudanças geraram grande alarde na esfera jurídica, pois parte da comunidade dos advogados e juristas se mostraram receosos por uma nova resolução do CNJ mudando a interpretação do CPC. De fato, não é a primeira vez que isso acontece e nas palavras do Professor Flávio Tartuce sobre a mudança, “(…) o CNJ tem total competência para regular os atos extrajudiciais, por resoluções e provimentos, interpretando e completando a lei.
Resolução 35/2024 CNJ: Mudanças no divórcio e inventário extrajudicial
Se os pais e os sogros têm este direito, nada justifica excluir o direito de habitação dos filhos que não tenham condições de prover o próprio sustento. No entanto, o filho gerado após a abertura da sucessão, somente tem direito sucessório se nascer no prazo de cinco anos. Entre os legitimados a suceder, foram inseridos os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem. Dessa maneira, com um judiciário super lotado com mais de 80 milhões de ações em tramitação, é cada inventario em cartório vez mais cedível que mudanças como essa ocorram. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Em tempos de constantes mudanças legislativas e normativas, a informação torna-se um instrumento essencial para a cidadania e para a prática jurídica.
Os testamentos podem ser escritos, digitados, filmados ou gravados, em língua nacional ou estrangeira, em Braille ou Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). O portal Cartório Gaúcho é uma ação conjunta das cinco especialidades de notários e registradores do Rio Grande do Sul, com apoio das entidades associativas da atividade que tem como objetivo divulgar informações de interesse público ao cidadão usuário dos serviços cartorários gaúchos, bem como ser uma plataforma de concentração de serviços à sociedade. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de… Caso a Fazenda Pública discorde do valor declarado, o tabelião está autorizado a cobrar a diferença, evitando que o Fisco seja prejudicado. O inventariante, portanto, deve agir com cautela e responsabilidade, uma vez que omissões ou erros podem gerar questionamentos futuros ou até mesmo a sua responsabilização pessoal. A Corregedoria Nacional de Justiça promoverá a partir desta quarta-feira (8/5) ação emergencial de emissão de…
Meação do convivente decorrente da união estável com o falecido
Ou seja, esse procedimento, embora extrajudicial em sua essência, mantém o equilíbrio necessário entre celeridade processual e proteção dos direitos dos envolvidos, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade. O CNJ explica ainda que para divórcios nos quais os casais tenham filhos menores de idade ou incapazes a guarda da criança, bem como a visitação e o pagamento de pensão deverá ter sido acordado na Justiça. Para que esses procedimentos possam ocorrer em cartório, a exigência é que sejam feitos de forma consensual.
Apesar de mantida a legítima sobre a metade dos bens da herança, o testador pode destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes. Quando a ação de indignidade for proposta pelo Ministério Publico, serão cientificados os demais herdeiros. E se todos discordarem, a quota do renunciante, a critério do juiz, será revertida em favor de estabelecimento local de beneficência.
Qualquer herdeiro pode requerer que lhe seja adjudicado, antecipadamente, bem determinado que couber no seu quinhão. A partilha em vida é revogável somente nas hipóteses de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos (artigos 166 e 171). O testador pode nomear inventariante uma pessoa jurídica, a qual deverá declarar quem será a pessoa responsável para conduzir o inventário.
Referido pedido de providências foi instaurado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, com intuito de adequar a interpretação legal e flexibilizar a regra de que haja reserva de jurisdição para atos que poderiam ser solucionados em serventias extrajudiciais. Poucos sabem, mas o regime sucessório distingue-se totalmente do regime de bens adotado na sociedade conjugal…. Não só o ascendente, qualquer pessoa pode fazer a partilha em vida da totalidade ou de parte de seus bens. O valor da colação dos bens doados é o atribuído no ato da liberalidade, devendo ser corrigido monetariamente à data da abertura da sucessão. Além de ser escrito, o testamento público precisa ser gravado pelo tabelião em sistema digital de som e imagem.
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Além disso, no caso de partilhas há exigência de que haja garantia de que menores e incapazes recebam parte exata a que cada um tiver direito. Ainda com relação ao inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. Segundo o texto, o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Continua em vigor -, mas sim uma nova resolução do CNJ que deverá guiar um novo entendimento que será firmado pela doutrina e pela nova jurisprudência. Este ponto é de suma importância, pois o valor atribuído aos bens será utilizado para o cálculo do imposto de transmissão de herança e emolumentos, além de definir o quinhão de cada herdeiro.
Antes da alteração, o inventariante necessitava de autorização judicial para a venda de bens do espólio, o que frequentemente resultava em atrasos significativos no processo sucessório. Após a entrada em vigor da Resolução nº 571, o inventariante nomeado poderá realizar a alienação de bens do espólio, independentemente de autorização judicial. A partilha cômoda é prevista no Código de Processo Civil e ocorre quando a divisão dos bens não é exatamente igual em valor, mas sim de maneira conveniente para os herdeiros, como, por exemplo, no caso de um herdeiro receber um imóvel e o outro, em compensação, valores mantidos em aplicações financeiras.
Com a nova norma, desde que haja consenso entre os herdeiros, os procedimentos podem ser realizados diretamente em cartório, o que resulta numa desburocratização significativa de questões que antes eram atribuídas como uma das causas de sobrecarga do Poder Judiciário. A norma oferece soluções eficientes, mas o acompanhamento por profissionais capacitados, como advogados e tabeliães, continua sendo fundamental para garantir a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos de todos os herdeiros. Havendo testamento ou herdeiros incapazes, necessária a anuência do Ministério para ser lavrada a escritura. Quando houver divergências entre os herdeiros e legatários, o inventário e a partilha é sempre judicial. A dispensa da colação pode ser levada a efeito via testamento, no próprio título da liberalidade ou por simples declaração do doador via escritura pública.